O poder do agravo de instrumento para fins de tutela

Durante muito tempo eu deixei passar batido aquelas decisões interlocutórias que negam a tutela de urgência, tendo em vista que na minha área de atuação, a análise inicial improcedente é muito comum, sobretudo no tocante aos benefícios previdenciários por incapacidade, cujo deferimento, em tese, implicaria em medida irreversível e prejuízo ao INSS.

Mas, há casos em que simplesmente não dá para deixar passar e eu me deparei com o primeiro recentemente: cliente com HIV em estágio avançado, potencializada por uma depressão intrínseca ao próprio diagnóstico da doença, que obsta a convivência plena em sociedade. Inclusive, esse foi um dos meus argumentos quando do agravo.

Em que pese soe um pouco “clichê”, quando o direito é translúcido, funciona! E, dessa vez funcionou. Agravo provido. Tutela deferida.

Acredito que por hábito, os juízes naturalmente indeferem tutela porque o feito precisa ser instruído, a perícia precisa ser realizada e a tutela raramente vem depois da perícia, já que a sentença já está logo ali na esquina. Mas, o código de processo civil é claro em falar que quem tem a incumbência de provar é o Autor e tão somente ele, portanto, desmistificar a perícia como prova equidistante das partes trouxe o sucesso no agravo.

Se for parar para pensar, grande parte, senão a maioria dos clientes, em algum momento fornecem provas provenientes de entidades públicas, as quais são tão válidas quanto à perícia, também produzida com essa característica, quando em juízo.

A verdade é que, quando a tutela é deferida e sabe-se que o cliente está recebendo o benefício antecipado, o restante do processo corre mais leve e o advogado trabalha melhor e, para tanto, vale a pena investir no agravo lá no início. Acreditar verdadeiramente no direito também é uma forma de sucesso!

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