Teletrabalhador que recebe por unidade de tempo pode ter a jornada controlada por meio de ponto, por exceção?
Como sabido, o teletrabalho é aquele prestado fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, utilizando-se ferramentas de tecnologia da informação, salvo os trabalhadores externos. No regime de teletrabalho, os trabalhadores podem ser contratados para prestar serviço por jornada, por produção ou tarefa. Nos termos do art. 62, inciso III, da CLT, somente não terão controle de jornada os empregados que exercem trabalho remoto por produção ou tarefa.
Assim, o empregador deve realizar o controle de jornada do empregado inserido no regime de teletrabalho por jornada, o que poderia ser feito através do controle de ponto online, por exemplo. Já existem empresas que oferecem este tipo de serviço, garantindo uma maior segurança na marcação do ponto, seja através de reconhecimento facial, senha, voz, localização etc, utilizando para tanto um celular, notebook ou tablet.