Indenização por atraso ou cancelamento de voo

O passageiro tem direito à indenização em caso de atraso ou cancelamento de voo?

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Depende,

Se o atraso for inferior a 4 horas, não tem o direito a indenização, haja vista estar de acordo com a Resolução 400 da ANAC.

Se o atraso for superior a 4 horas. Sim. Tem direito a indenização.

Ao cancelar um voo de forma unilateral, a companhia aérea comete ato ilícito. Violou direito e com dolo (ação) atrasou a viagem previamente contratada pelo consumidor. Caracterizando assim culpa stricto sensu (imprudência), nos termos do artigo 186, do Código Civil.

Além disso, o ato ilícito praticado pela companhia aérea no momento que ela excede manifestamente os seus limites diante da sua capacidade econômica (cancelamento do voo). Abusou dos seus direitos. Infringindo assim o artigo 187, do Código Civil.

É dever da companhia aérea transportar o consumidor em dias e horários previamente contratados, em caso de descumprimento contratual. É considerado falha na prestação de serviço (Art. 14, CDC).

Sim, desde que limitado a uma hora de espera para que a empresa resolva a situação do passageiro sem maiores consequencias. Acima desse limite temporal, cabe indenização material e moral, considerando a responsabilidade por danos implicita no contrato de prestação de serviços(CDC e CC). Imaginemos situação de agenda de negócios em que diversos executivos de várias partes do mundo deverão reunir-se, as respectivas empresas irão planejar o encontro considerando os respectivos fusos horários, em decorrência de atraso no voo um ou mais executivos não conseguem chegar a tempo e a empresa perde um grande negócio… Viagem de férias ou reunião/encontro de família é outro exemplo típico de prejuízo.