Um cliente me procurou dizendo que o seu pai havia feito um seguro de vida no valor de 5mil reais. Após o seu óbito, quando o seguro foi pago, sua mãe recebeu apenas referida quantia, sem qualquer correção monetária. Diante dessa situação, pergunto: a seguradora estaria correta ao pagar apenas o valor histórico previsto no contrato, sem a incidência de correção monetária?
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Acredito que é aplicável a Súmula 632 do STJ (“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”). Observar, no entanto, que o termo inicial da correção é a data da renovação que vigia ao tempo do falecimento, já que seguro de vida é renovado anualmente, via de regra.
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