Falta de legislação previdenciária para gestantes em local insalubre

Sobre gestantes, diante da reforma trabalhista e da decisão do STF que determina que as gestantes sejam encaminhadas para o INSS nas hipóteses de inexistência de local salubre para sua relocação, como fica essa situação diante da falta de legislação previdenciária específica para essas hipóteses?

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Bom dia.

Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5938, o empregador que não conseguir realocar as funcionárias deverá licenciá-las com garantia de sua remuneração.

A hipótese de auxílio-doença por gravidez de risco pressupõe um laudo médico atestando essa condição. Não deverá essa situação jamais ser utilizada como subterfúgio para afastar empregada gestante que não pode ser realocada. Ainda, a antecipação da licença maternidade também só poderá ocorrer até 28 dias antes do parto (artigo 392, §1º da CLT).

De mais a mais, como o auxílio-doença e a licença maternidade são benefícios outorgados pelo INSS, qualquer atitude destinada à sua concessão indevida e/ou por prazo superior ao estabelecido em lei, ainda que com fins a solucionar a eventual impossibilidade de realocação da empregada, pode ser considerada fraude.

Logo, a única solução possível será o empregador que não dispuser de meios para realocar as gestantes e lactantes em ambiente salubre arcar com o salário da funcionária durante todo o período de gestação/lactação por meio de concessão de uma licença remunerada, sem transferir o ônus da sua situação particular para a autarquia previdenciária.

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