Estacionamento Gratuito

O Município de São Paulo - Capital estabeleceu a gratuidade para estacionamento de shopping centers e hipermercados. A ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers questionou esta lei na Justiça. Qual seu parecer sobre a constitucionalidade desta norma?

Estamos diante de uma lei inconstitucional que viola de maneira direta o artigo 22, Inciso I da CF. Isso porque, o citado artigo traz os temas sobre os quais a União tem competência privativa para legislar, dentro os quais, temos elencado o Direito Civil.
Sendo assim, não cabe ao Município nem ao Estado legislar sobre a matéria em questão, uma vez propõe certa limitação ao uso, gozo e fruição dos estacionamentos dos shoppings que são propriedades particulares. Dito isso, fica evidente a inconstitucionalidade da norma em questão por se tratar de uma limitação ao direito de propriedade.

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A meu ver, seria inconstitucional. Uma vez que ‘não existe almoço grátis, ou seja, alguém terá que pagar pelo almoço oferecido a terceiros pelo poder público’. No caso resta saber quem pagará pelo estacionamento gratuíto oferecido pela prefeitura, já que seria injusto e descabido o empreendedor suportar o prejuízo em seu faturamento. No final, pode acontecer dessa despesa ser diluída entre os pagantes, o que acarretaria aumento do preço cobrado. Mas o mais correto seria a prefeitura pagar essa conta, e se isso acontecesse o pagador de impostos, que é quem trabalha e produz, é quem pagará a conta. Concluindo, ‘não existe almoço grátis’, alguém tem que pagar por ele.

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