Não entendi o parágrafo 5º do artigo 461 que fala da equiparação em cadeia. Na realidade não entendi como era antes da reforma e como ficou depois, e se puder me passar um exemplo prático mais claro de como era antes e do que não pode agora eu agradeço!
Boa tarde.
O §5º do art. 461 retirou a possibilidade da denominada “equiparação em cadeia”, vedando a indicação de paradigmas remotos.
Um exemplo pode auxiliar na compreensão da figura da “equiparação em cadeia”. Imagine que o empregado A foi admitido em janeiro de 2010, exercendo a função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.200,00. Em julho de 2011, foi contratado o trabalhador B para o exercício de atribuições idênticas àquelas desempenhadas por A, mas com salário de R$ 1.000,00. Em janeiro de 2013, o empregado C ingressou nos quadros da empresa para desenvolver exatamente a mesma função que os dois anteriores, com salário, todavia, de R$ 800,00.
Tendo em vista o obstáculo temporal estabelecido pelo art. 461, §1º, da CLT, C não poderá postular equiparação salarial em relação a A, mas apenas quanto a B. Se, todavia, B houver ajuizado reclamação trabalhista em face do empregador, pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial em relação a A, o trabalhador C poderia, na ação que viesse a ajuizar, pedir que seu salário seja idêntico ao de A, não por ele (C) ter direito a uma equiparação diretamente com A, o qual será apenas paradigma remoto, em relação ao qual o paradigma próximo (B). No entanto, tal hipótese não é mais possível após a vigência da lei 13.467/17.
Pretendeu o legislador reformista extinguir a possibilidade de apresentação de paradigmas remotos para fins de obtenção de equiparação salarial.