Energia Nuclear no Estado da Bahia

A Assembleia Legislativa da Bahia aprovou Lei que impunha necessidade de plebiscito para instalação de plantas de geração de energia nuclear no Estado. Esta norma é constitucional?

2 curtidas

Estamos diante de uma norma inconstitucional por ferir de maneira direta e incontestável os Artigos 21 Inciso XXVIII, 22, Inciso XXVI e parágrafo único. Nesses artigos temos o que denominamos uma competência administrativa exclusiva da União (art 21) e legislativa privativa da União (art 22). Tais artigos trazem que cabe a União, em suma, explorar o exercício e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa dos mineiros nucleares e derivado. Dessa forma, um lei estadual que queira trazer normas para instalação de plantas de geração de energia nuclear está em confronto com a Constituição Federal. Além disso, a Constituição Cidadã nos artigos 177, Inciso V e § 3º elencam diversas atividades com minérios nucleares como sendo de monopólio da União. E, por derradeiro, o artigo 225 § 6º da CF elucida que a localização das usinas que operem com reator nuclear tem sua localização definida por lei federal, e sem isso não podem ser instaladas.
Assim, uma lei Estadual que verse sobre a necessidade de plebicito para instalação de plantas de geração de energia nuclear é inconstitucional.

2 curtidas