Em que casos posso pedir rescisão indireta?

Eu só queria saber em que casos é possível pedir rescisão indireta… cada um fala uma coisa…

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Boa noite, Lúcia.

A rescisão indireta é tratada no artigo 483 da CLT, que evidencia:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Dentro dessas situações os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão. Porém, é preciso atentar para a necessidade de apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, cabendo, portanto, ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o caso e admitir ou não a rescisão indireta.

Nos casos de doenças psicossociais ( depressão, síndrome do pânico, ansiedade generalizada síndrome de burnout), a CLT não fala expressamente da rescisão indireta. Entretanto, o próprio artigo abre margem para estas possibilidades, já que são situações (ofensas, atos contra honra, exposição a riscos) que comumente levam profissionais a desenvolverem tais doenças. Assim, com provas concretas e robustas, é cabível que seja concedida a rescisão indireta, em juízo, pela justiça trabalhista.

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