É possível ajuizar ação de divórcio no foro de domicílio da parte autora quando esta for vítima de violência doméstica?
Sim. A Lei nº 13.894/2019 altera tanto dispositivos da Lei Maria da Penha, quanto do Código de Processo Civil. Assim, o inciso I do artigo 53 do CPC, que traz a previsão quanto ao foro competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, passa a estabelecer na alínea d:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Queria conversar com advogado defensor da família
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