Acordo celebrado em fase de execução trabalhista pode resultar em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias? Algum bom samaritano me explica?
Essa questão é muito complexa, mas a priori, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, e se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo na fase de execução entre as partes, o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo. Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe:
"OJ-SDI1-376 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.