Demissão em massa

Existe a possibilidade de demissão em massa, sem sindicato e sem fundamentação? Está válida aguardando posição final do Supremo ou está com a eficácia suspensa?

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui convenção específica sobre as modalidades de dispensa (Convenção nº 158), no entanto, este pacto foi denunciado pelo Brasil em 1996 (OIT – 20/11/1996. Decreto nº 2.100, de 20/12/1996 – DOU 23/12/1996) remanescendo a enorme controvérsia sua aplicabilidade no direito interno.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996. Nele, o presidente da República deu publicidade a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada.

Aprovada pela OIT em 1982, a Convenção 158 foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. No Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997.

Na ADI 1625, a Contag alega violação ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. A confederação argumenta que a Convenção 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgação.

O exame da ADI 1625 foi iniciado em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, para que ele só produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito (aposentado). Em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa trouxe voto-vista pela procedência total da ação – nos mesmos termos do voto proferido hoje pela ministra Rosa Weber.

Ocorre que em 2017, a reforma trabalhista tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas coletivas de trabalhadores (art. 477-A, CLT). A referida norma colide as normas da Convenção 158.

O problema é que a Convenção da 158 teria status supralegal e, dessa forma, não poderia ter sido alterada por lei ordinária. Temos que aguardar o julgamento da ADI para verificarmos como vai ficar essa questão.

1 curtida