Quando há falência da empresa sucessora, no primeiro ano da sucessão, a sucedida responde pelos débitos trabalhistas dos contratos antes da venda da empresa, mesmo quando não há fraude?
Bom dia.
Com o advento da “Reforma Trabalhista”, a responsabilidade dos débitos da sucedida ficam de responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações posteriores à sucessão, mas também no que tange a eventuais direitos dos trabalhadores referentes ao momento que antecedeu a sucessão (art. 448-A, CLT).
Assim, em relação à empresa sucedida, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.
No entanto, quando a sucessão opera-se de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão.