Contribuição sindical

Sobre facultatividade/compulsoriedade das contribuições sindicais, de acordo com a legislação vigente, se um empregado associado ao sindicato não manifestar expressamente, previamente e individualmente a sua vontade de contribuir para o seu sindicato, a empresa deve ou não fazer o desconto? Em outras palavras, o fato de o empregado ser associado prevalece sobre a expressa manifestação ou mesmo associado ele deve também expressar a sua vontade para que a empresa possa fazer o desconto? Da mesma forma, se um empregado não associado manifestar a sua vontade de contribuir (sindical, assistencial e confederativa), a vontade dele de contribuir prevalece sobre o fato de não ser associado?

1 curtida

Boa tarde.

O artigo 582 da CLT, dispõe que “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. Assim, a contribuição sindical somente será devida na forma como estabeleceu a Lei 13.467/2017, ou seja, o desconto em folha de pagamento necessita de autorização expressa (por escrito) por parte do trabalhador.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794, ratificando a necessidade de autorização expressa dos trabalhadores que desejam contribuir com seus respectivos sindicatos.

O entendimento do Plenário do Supremo, que em junho de 2018 rejeitou 19 pedidos de sindicatos para tornar novamente obrigatória a contribuição sindical, corrobora e ratifica o texto de lei, qual seja, de que o desconto não pode ser realizado sem anuência do trabalhador.

O STF, que já entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica — sindical —, a autorização deve ser individual e expressa”.

1 curtida