Contrato intermitente

Sobre o intermitente, eu posso contratar uma pessoa para o setor de limpeza de uma empresa, mas em dois horários por dia, como sendo das 8h às 9h e das 20h às 21h, por exemplo?

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Boa tarde.

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. Aliás, o § 5⁰ do art. 452-A, estabelece que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Nos termos da Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Ressalte-se que as horas necessárias não podem ultrapassar o limite disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que é de 8 horas diárias e 2 horas para horas extras. Assim, a liberdade de jornada nas contratações não pode ser confundida com irregularidade. Da mesma forma, deve ser cumprido o intervalo intrajornada, que ocorrerá de acordo com a jornada de trabalho. No exemplo dado pela aluna a jornada diária seria de 2 horas, que não possui intervalo intrajornada.

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Penso que sim. Quanto a possibilidade de limitação subjetiva para utilização do trabalho intermitente poderia servir para garantir acesso ao mercado de trabalho de trabalhadores que possuem maior dificuldade de entrada, a exemplo dos jovens, que residem próximo a determinada empresa, e estão em busca da primeira oportunidade de trabalho, ainda vinculados às suas famílias e em fase de estudos, ou dos trabalhadores acima de determinada idade. No modelo italiano, é utilizado o parâmetro de cinquenta e cinco anos.
Esta medida poderia auxiliar os empregados aposentados ‘por tempo de contribuição’, por exemplo, e que gostariam de manter-se vinculados a empregos ativos, mas fora de contratos a tempo pleno, viabilizando a conciliação entre vida pessoal e profissional, considerando-se que estes trabalhadores já têm garantida remuneração mínima através da aposentadoria.

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Esse contrato trás uma insegurança jurídica muito grande para o empregado e empregador, haja vista que algumas regras deixam a relação de emprego numa obscuridade muito grande. Todos sabemos que essa forma de contrato veio para regulamentar aqueles trabalhadores que ficaram a margem da lei. Ou seja o famoso “bico” está regulamentado através dessa forma de contrato. Uma das dúvidas é e aquele emprego que hoje está desempregado e arrumar um emprego sobre a égide de contrato e no momento que esteja resguardado pelo período da inatividade que o contrato permite. E o empregado de forma a complementar sua renda pois tem casos que o mesmo não garante sua subsistência. Nada impede que esse contrato seja por prazo indeterminado, ocorrendo tal situação e no futuro por alguma situação esse segundo empregador passe por alguma dificuldade e demita o referindo empregado sem justa causa terá direito as verbas rescisórias, exceto a habilitação ao seguro-desemprego. Pois pois é requisito não ter vínculo e não receber nenhum benefício previdenciário. Como fica tal situação que tem vínculo de intermitência, mais o mesmo não garante sua subsistência?