Contagem de carga horária

Referente a carga horária de trabalho, o correto são 8h trabalhadas no dia, certo?

O horário comercial que nós conhecemos é das 8h às 18h totalizando 10h de trabalho, tirando uma hora de almoço, trabalhamos 9h e não 8h. Esse horário não bate com as 44h semanais.

Gostaria de entender como são contadas as horas trabalhadas no dia e na semana.

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Boa tarde.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

O artigo 71da CLT, prevê:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Ou seja, o horário de almoço vai variar de acordo com a extensão da jornada de trabalho, podendo ser concedido nada (no caso de jornadas de 4 horas diárias), 15 minutos (até seis horas por dia) e de uma a duas horas (a partir de 6 horas por dia). O intervalo não é computado nas horas trabalhadas, por isso não é pago.

Ressalte-se que após a Reforma Trabalhista, a CLT passou a permitir a redução do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 06 horas mediante negociação coletiva. Tal redução, que somente pode se dar por meio de negociação coletiva, fica limitada ao mínimo de 30 minutos de intervalo.

Senhores,

Existe situações muito comum em que algumas empresas os funcionários laborem por um período maior suas jornadas em determinados dias, para que as horas excedentes sirvam para suprimi-las em outro dia, seja após feriados ou compensar o sábado para que não haja trabalho.

De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que esse limite não pode exceder desde que seja estabelecido no contrato de trabalho ou acordo de compensação de horas. Essa modalidade permite que o empregado trabalhe alguns minutos a mais no dia ou mesmo duas horas excedentes, desde que isso seja acordado previamente entre as partes.

O emprego mais comum desse sistema é adicionar 48 minutos de trabalho todos os dias, somando, assim, 8 horas e 48 minutos de trabalho de segunda a sexta-feira. Ou, ainda uma hora a mais por dia de segunda a quinta e na sexta o trabalho seja de 8 horas.

Cabe salientar que a CLT é categórica neste sentido conforme art. 59, a saber:

“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Não obstante, cada empregador poderá estipular o horário da forma que achar mais conveniente, bastando apenas respeitar o limite máximo de 2 horas diárias.

Diante do exposto fiquem atentos. Jornadas que ultrapassam 8 horas diárias sem que não haja acordo de compensação de horas gera hora extra diária.