Boa tarde.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
O artigo 71da CLT, prevê:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Ou seja, o horário de almoço vai variar de acordo com a extensão da jornada de trabalho, podendo ser concedido nada (no caso de jornadas de 4 horas diárias), 15 minutos (até seis horas por dia) e de uma a duas horas (a partir de 6 horas por dia). O intervalo não é computado nas horas trabalhadas, por isso não é pago.
Ressalte-se que após a Reforma Trabalhista, a CLT passou a permitir a redução do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 06 horas mediante negociação coletiva. Tal redução, que somente pode se dar por meio de negociação coletiva, fica limitada ao mínimo de 30 minutos de intervalo.