É possível a interposição de agravo contra decisão do relator que nega seguimento a AIRR por ausência de transcendência?
Sim. É possível.
De acordo com o dispositivo criado pela reforma trabalhista de 2017, artigo 896-A, § 5 da CLT:
“É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”.
Nestes termos, além de comprovar que a matéria a ser julgada possuía relevância política, social e econômica, a norma também previa que o recurso poderia ser negado em decisão monocrática de ministro em caráter definitivo.
Significa, em outras palavras, dizer que o agravo de instrumento voltaria para instância inferior devido ao fato de que não poderia ser analisado pelo colegiado da corte.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º da CLT, a Corte deu abertura para que se admita interposição de agravo contra decisão do relator que nega seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência.
De acordo com o entendimento majoritário do TST, o principal fundamento utilizado para a inconstitucionalidade do dispositivo foi a contrariedade ao juiz natural previsto no art 5º, incisos XXXVII e LIII, CF, bem como ao princípio da colegialidade, que se refere ao direito que a parte tem de, no seu recurso a um tribunal, ter o julgamento por um órgão colegiado.
Como a Letícia muito bem ponderou, a decisão seria irrecorrível nos termos do art. 896-A da CLT. Porém, o Pleno do TST considerou inconstitucional referido dispositivo legal, por violar, dentre outros aspectos, o princípio da colegialidade, ao impedir o exercício da competência reservada às Turmas do TST, nos termos da lei. (PROCESSO Nº TST-ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461).