A Justiça Federal possui competência para processar e julgar ação acidentária proposta em desfavor do INSS?
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Conforme Súmula 235 do STF:
“É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”
Complementando com a Tese de Repercussão Geral:
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
[Tese definida no RE 638.483 RG , rel. min. presidente Cezar Peluso , P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]
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