Comissão de vendedores

Sobre as comissões de vendedores, pode ser combinado o pagamento por fora ou é obrigatório incidir tudo no contra cheque? Existe alguma forma desse “por fora”, como exemplo a PL (participação no lucro), não ter problema no futuro na justiça trabalhista?

Bom dia.

A comissão possui natureza salarial, sendo paga na forma de percentual sobre as vendas realizadas pelo empregado/vendedor. É considerada um salário variável, pois se não houver as vendas, não haverá comissão. Deve-se pagar em folha e irá incidir nas verbas contratuais, tais como férias, 13˚ salário, FGTS etc. A reforma trabalhista nada mudou sobre esse aspecto.

Por outro lado, temos a premiação, que possui natureza indenizatória. Refere-se ao valor devido ao empregado/vendedor em função de um eventual desempenho extraordinário nas vendas. Não incidirá nas verbas trabalhistas e outros encargos. Aliás, o artigo 457, §2˚, da CLT estabelece que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Após a vigência dessa nova regra trabalhista, algumas empresas começaram a pagar comissão em forma de prêmios, justamente para desvirtuar a natureza jurídica da verba e, consequentemente, deixar de pagar os encargos trabalhistas e previdenciários. Entretanto, corre o risco de sofrer demandas trabalhistas e gerar um passivo enorme por conta da falta de informação ou mesmo por querer burlar a legislação e pagar menos encargos.

Para reduzir o risco e evitar reclamações, importante que as empresas que remuneram os empregados/vendedores na forma de comissão e concedem premiações, elaborem regulamento interno para estabelecer as políticas de recebimento de cada parcela, forma de pagamento, condição e limites, assim, caso tenha algum questionamento judicial sobre a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados, tenham documento que comprove que o pagamento do prêmio está atrelado a uma performance extraordinária e não para desvirtuar a legislação e burlar direitos trabalhistas.

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