Cobrança trabalhista

Devemos entender que se “x” trabalha na loja da Ortobom do NORTE SHOPPING, poderia cobrar seus créditos trabalhistas da loja da Ortobom do Niterói Shopping, por exemplo? Como seria isso processualmente falando?

Boa tarde.

A Lei 13.467/2017 promoveu alteração na redação do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a prever:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A nova redação do dispositivo legal manteve os contornos gerais do grupo econômico tradicionalmente previsto na CLT, mas inseriu uma nova possibilidade de aplicação: admitiu, de forma, expressa, a formação de grupo econômico mesmo que as empresas integrantes guardem cada uma sua autonomia. Trata-se do grupo econômico horizontal, formado quando as empresas dele integrantes agem sob coordenação, mantendo cada qual sua autonomia.

Ressalte-se que a Reforma Trabalhista não substituiu o grupo vertical pelo grupo horizontal. O que houve foi uma ampliação do instituto: além do tradicional grupo econômico formado por subordinação (controle, direção ou administração) a uma empresa líder, também será possível o reconhecimento do grupo econômico entre empresas que não possuam qualquer relação hierárquica, conquanto estejam coligadas no desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Lei 13.467/2017 também inovou ao incluir no art. 2º da CLT o parágrafo terceiro, prevendo: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

O fato de duas ou mais empresas possuírem sócios em comum não as torna, necessariamente, integrantes do mesmo grupo econômico, embora esse seja um elemento indiciário, um sintoma normalmente presente em empresas coligadas.

Diante do exposto, é possível concluir que, no exemplo, somente será possível que o empregado da ortobom do Norte Shopping cobre seus créditos trabalhistas da loja da ortobom do Niterói Shopping caso fique demonstrado que integram grupo econômico. Pode ser que sejam franquias e independentes, hipótese em que não será possível a reclamação trabalhista em face da ortobom do Niterói Shopping.

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