O único imóvel de uma família, que não reside nele, mas o aluga a terceiro, cujo valor que recebe por esta locação permite o pagamento do aluguel do imóvel em que esta família reside, também é considerado bem de família? E, portanto, é impenhorável?
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Nos termos do que enuncia a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”