Aumento da pena base em novos processos criminais

De acordo com o entendimento do STF, as condenações extintas há mais de 5 anos podem ser usadas para exasperação da pena base em novos processos criminais?

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De acordo com o STF, após a extinção de punibilidade do crime, depois de decorridos 5 anos dessa, impossível utilizar-se o fato, sequer como msus antecedentes, permitindo, de fato, a completa reabilitação do indivíduo.

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O sistema de individualização da pena adotado pelo Direito Penal Brasileiro é o Trifásico.
Na primeira fase, observa-se a pena base, a qual deve ser fixa observando os termos do art. 59 do CP. Logo, maus antecedentes não se confunde com reincidência (inclusive sua decadência), segundo o STF. Assim, para aquele tribunal, cuja relatoria do caso foi do Ministro Barroso, é possível a utilização da condenação anterior como circunstância que eleva a pena base da 1ª fase da dosimetria da pena. Importante três ressalvas, vedação ao bis in idem; que o calculo da pena base inicie sempre do prazo inicial do preceito secundário; e também, que a razoabilidade.

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Sim, em recente decisão do STF, onde o relator, Ministro Luíz Roberto Barroso, no RE nº 593818, ficou decidido por maioria que o instituto dos maus antecedentes não se confunde com o instituto da reincidência e, por este motivo, cabe em segunda fase da dosimetria, não interferindo nos Artigos 59ª e 64ª, I do CP. A decisão destaca que maus antecedentes são “circunstâncias agravantes” e que não devem ser utilizadas para formação da culpa criminal. O relator também deixa a cargo do sentenciante utilizar ou não tal instituto.

Segue matéria que serviu como base da minha resposta.