Como provar a atividade rural do segurado para fins de aposentadoria especial?
O trabalhador rural será segurado especial quando exercer atividade de forma individual, retirando destas atividades o seu próprio sustento, sem fins comerciais. O trabalhador rural ou segurado especial deve garantir a sua subsistência e a da família pelo trabalho rural, tendo que trabalhar na propriedade rural, mesmo não sendo proprietário dela. Nesse último caso, é preciso informar, quando for fazer a sua inscrição como segurado especial, o nome do proprietário.
A prova da atividade rural deve observar o que determina o Decreto 10.410/20, segundo o qual, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita, exclusivamente, a partir dos dados que constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador. Até 01/01/2023 a forma de comprovação da atividade rural era realizada por meio de uma autodeclaração, feita pelo próprio segurado especial, além de outros documentos complementares, tais como certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, declaração de imposto de renda pessoa física, notas fiscais de entrada de mercadoria e bloco de notas do agricultor, comprovante de recolhimento de contribuição e pagamento do ITR, recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura etc.
É importante frisar que o prazo para essa medida (01/01/2023) pode ser prorrogado até que 50% dos segurados especiais estejam inseridos no CNIS.