Posso interpor agravo de instrumento contra decisão interlocutória no processo trabalhista?
Entendo, de acordo com as pesquisas realizadas, que o agravo de instrumento, em alguns poucos casos é possível no processo de rabalho em face de decisões interlocutória, uma das excessões está na Lei 12.016/2099, que regula o mandado de segurança, especificamente no § 1º do art. 7º: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento. Neste sentido, ainda, a Súmula 20 do TRT da 6ª Região: “Contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento, previsto no artigo 7º, § 1º, da lei 12.016 de 2009, a ser interposto no juízo de origem”.
Irrecorribilidade das decisões Interlocutórias na Justiça do Trabalho
Apesar de respeitar a decisão do TRT da 6ª Região, entendo ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento, como recurso, com a finalidade de atacar decisão Liminar, denegatória ou concessiva, concedida em Mandado de Segurança ajuizado em Primeiro Grau ( art. 114, inciso IV, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), isso, por algumas razões que passo a listar:
PRIMEIRA - A CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, possui norma processual própria para definir a natureza jurídica do Agravo de Instrumento no âmbito do Processo do Trabalho e, nesse sentido, a finalidade do Agravo de Instrumento é “destrancar” Recursos Interpostos das decisões dos Juízes e Tribunais Trabalhistas, cujo seguimento, por alguma razão, foi denegada.
Com efeito, assim dispõem os artigos 893, IV e 897, “b” e § 4º, da CLT:
"Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)*
I – Omissis
II – Omissis
III - Omissis
IV - Agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)*
Art. 897 - Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) Omissis
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 1º - Omissis
§ 2º - Omissis
§ 3º - Omissis
4º - Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992.
Assim, no âmbito trabalhista, só é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, para se manifestar insurgência em relação aos “despachos” denegatórios da interposição de recursos.
SEGUNDA - As disposições do Código de Processo Civil e Direito Processual Comum, só são subsidiariamente aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho, nos casos omissos e, mesmo assim, desde que haja compatibilidade com o Processo Trabalhista, “verbis”:
"CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.".
**No caso, na Justiça do Trabalho, como já visto, a CLT possui norma própria dispondo sobre a natureza jurídica e as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento ( Arts. 893, IV e 897,“b”). Nesse caso, “habemus legis” e, portanto, NÃO HÁ OMISSÃO, sem prejuízo do aspecto, como se verá, de sua total incompatibilidade com o Processo do Trabalho. **
Vale acrescentar, que, após a revogação do CPC de 1973 (Lei 5869/73, que, aliás, é expressamente citada pelo art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, do Mandado de Segurança) pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), o próprio TST corroborou, expressamente, tal entendimento através da IN 39/2016, artigo 1º e § 1º, “verbis”:
"Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
Por seu turno, a Súmula 214 do TST, em plena vigência, dispõe:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
TERCEIRA : No Processo Civil, as decisões interlocutórias - ou seja, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum - são recorríveis de imediato, com o devido suporte legal, através do Agravo de Instrumento, nos casos expressamente previstos no art. 1015, incisos I a XIII da Lei 13.105/2015 – Novo CPC;
No âmbito do Processo Trabalhista, no entanto, na dicção do art.893, § 1º, da CLT, em homenagem do Princípio da Celeridade Processual**, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, “admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.**
Em outras palavras, na Justiça do Trabalho vigora , como princípio processual próprio, o da "irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, remetendo-se a apreciação das mesmas por ocasião da interposição do recurso da decisão definitiva, sobpena de preclusão.”
QUARTA : Anteriormente às alterações implementadas pela Emenda Constitucional 45/2004 no art. 114 da CF/88, no âmbito da Justiça do Trabalho, a competência originária para apreciação de Mandado de Segurança, era do Tribunal Regional respectivo, sendo as decisões interlocutórias concessivas ou denegatórias de liminar atacadas, perante o próprio Tribunal, via “Agravo Regimental”.
Com as alterações de competência efetivadas pela EC 45/2004, passou-se admitir a interposição do MS perante o Juízo de Primeiro Grau, “(…) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” ( art. 114, inciso IV), ou seja, matéria trabalhista.
Envolvendo, pois, o Mandado de Segurança, “matéria de cunho trabalhista”, o Processo respectivo correrá segundo o rito trabalhista previsto na CLT, que, repise-se, na literalidade do disposto no § 1º do art. 893 do mesmo diploma legal, não admite recurso das suas decisões interlocutórias.
Assim, o “Agravo de Instrumento” previsto no Código de Processo Civil em vigor, recurso hábil para, no âmbito do Processo Civil, se insurgir contra as decisões interlocutórias expressamente previstas ( art. 1.015 incisos), por possuir natureza jurídica diversa e absoluta incompatibilidade, não encontra espaço para sua aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, que o prevê sim, mas, diferentemente do Processo Civil, com a finalidade única e precípua de “destrancar recurso” interposto perante o Juízo competente que, por alguma razão teve denegado o seu seguimento
( art. 893, IV c/c 897. “b”, da CLT).
QUINTA: Assim, no âmbito trabalhista, a decisão interlocutória proferida em Mandado de Segurança, deferindo ou denegando liminar, por não possuir recurso próprio previsto em lei para se manifestar insurgência em relação à mesma, por mais absurdo e estranho que possa parecer, desafia, a meu ver, a interposição, perante o Tribunal Regional respectivo, de “Mandado de Segurança” em face do Juízo que a proferiu, que se tornou, nesse caso, a Autoridade Coatora. (inteligência dos artigos 1º, caput: 5º, inciso II e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009).
É o meu parecer, “sub censura”.
JCarlos Motta